Resumo executivo — A Lei 15.325/2026, sancionada em 6 de janeiro de 2026 e em vigor desde 7 de janeiro de 2026, reconhece formalmente a profissão de multimídia. Tem 6 artigos e é uma norma de reconhecimento profissional, não um marco regulatório de creators. Não cria penalidades, não exige identificação de publi, não estabelece órgão fiscalizador, não fixa critérios de seguidores ou receita. Para quem cria conteúdo digital, as regras de transparência publicitária seguem regidas pelo CDC, pelo CONAR e pela LGPD — não por essa lei.
O que é a Lei 15.325/2026
A Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia. Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2026, entrando em vigor na mesma data.
Apesar da imprensa tê-la apelidado de "Lei dos Influenciadores Digitais", o texto não menciona influenciador digital uma única vez. O que a lei faz é criar uma categoria profissional ampla — o "profissional de multimídia" — dentro da qual a atividade de influenciador acaba sendo enquadrada por convergência funcional com a CBO 2534-10.
| Dado | Informação |
|---|---|
| Número | Lei nº 15.325 |
| Data de sanção | 6 de janeiro de 2026 |
| Publicação no DOU | 7 de janeiro de 2026 |
| Entrada em vigor | 7 de janeiro de 2026 (art. 6º) |
| Projeto de origem | PL 4.816/2023 — dep. Simone Marquetto (MDB-SP) |
| Total de artigos | 6 |
| Ementa oficial | "Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia." |
Texto da lei: os 6 artigos na íntegra
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:
- I — criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
- II — desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;
- III — suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
- IV — planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
- V — produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
- VI — desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
- VII — gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
- VIII — programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
- IX — atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é considerado profissional de multimídia
O artigo 2º define o profissional de multimídia como profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em criação, produção, edição, gestão, programação, publicação ou distribuição de conteúdos em mídias eletrônicas e digitais.
O que a lei não usa como critério:
- Número mínimo de seguidores
- Faturamento mensal mínimo
- Habitualidade no exercício da atividade
- Finalidade econômica
- Registro em conselho profissional
- Inscrição em órgão estatal
- Diploma específico em jornalismo, publicidade ou comunicação
A definição é funcional-descritiva: define a profissão pelas atividades efetivamente desempenhadas, e não por títulos, registros ou critérios quantitativos. A expressão "de nível superior ou técnico" é o ponto mais controvertido da lei (ver seção de divergências abaixo).
Influenciadores digitais entram nessa lei?
A lei não menciona "influenciador digital" em nenhum momento. O enquadramento ocorre por convergência funcional com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
- A CBO 2534-10 já reconhecia o "Influenciador Digital" como ocupação antes da Lei 15.325/2026
- Quando o influenciador exerce as atividades descritas nos arts. 2º e 3º da nova lei (criação, edição, publicação, gestão de redes), há aderência funcional ao conceito jurídico de multimídia
- O enquadramento decorre das funções efetivamente exercidas, não da autodenominação ("influencer", "creator", "content creator")
Em outras palavras: a lei não cria a "profissão de influenciador". Ela cria um gênero amplo ("profissional de multimídia") dentro do qual o influenciador é uma das espécies possíveis.
O que a lei NÃO faz (e por que isso importa)
Esta é a parte mais negligenciada do debate público. Vários conteúdos jurídicos têm afirmado obrigações que não estão no texto legal.
| Tema | A lei trata? |
|---|---|
| Identificação obrigatória de publi/conteúdo patrocinado | Não |
| Multas ou penalidades por descumprimento | Não |
| Órgão fiscalizador específico | Não |
| Prazos de adequação para creators ativos | Não |
| Exigência de diploma específico em comunicação | Não (controvertido) |
| Conselho de classe ou ordem profissional | Não |
| Registro obrigatório em órgão público | Não |
| Critérios quantitativos (seguidores, receita) | Não |
| Censura ou controle prévio de conteúdo | Não |
| Vínculo empregatício automático | Não |
| Responsabilidade civil específica | Não — segue CDC e Código Civil |
| Regras sobre uso de IA na criação de conteúdo | Não |
| Regras sobre transparência em parcerias | Não |
Para fins de compliance: é essencial separar o que a lei impôs do que o sistema jurídico já impunha independentemente dela.
Divergências interpretativas entre juristas
A formação "de nível superior ou técnico" é exigência ou descrição?
Posição A — É requisito de habilitação. Defendida em análise da Conjur (29/01/2026): o art. 2º vincula o exercício regular da atividade à formação de nível superior ou técnico, conferindo "maior densidade normativa" ao reconhecimento profissional.
Posição B — Não é exigência constitucional possível. Defendida pelo Estratégia Carreira Jurídica e por análise da Migalhas (23/01/2026): durante a tramitação do PL 4.816/2023, foram retirados dispositivos que condicionavam o exercício a critérios formais de habilitação, justamente por potencial inconstitucionalidade frente ao art. 5º, XIII, da CF/88; a expressão descreve o perfil esperado, não impõe barreira de entrada; a cláusula "sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais" do art. 3º afasta interpretações exclusivistas.
Implicação prática: enquanto o tema não chega ao Judiciário, o mercado opera no entendimento da Posição B.
A lei cria deveres de transparência publicitária?
Posição A — Sim, indiretamente. Migalhas (23/01/2026): ao formalizar a profissão e descrever "inserções publicitárias" no art. 3º, VIII, a lei reforça obrigação legal de identificação de conteúdo patrocinado.
Posição B — Não, a lei é silente. Conjur (15/01/2026) e Cescon Barrieu são explícitos: "a lei não trata diretamente de temas como responsabilidade civil por publicidade enganosa, transparência em comunicações comerciais ou uso de tecnologias emergentes na criação de conteúdo".
Implicação prática: o regime de transparência publicitária não nasceu com essa lei. O que rege essa obrigação é o CDC (art. 36), o Guia do CONAR sobre Publicidade por Influenciadores e a LGPD.
Conflito com a profissão de jornalista
A FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) e o Sinjorba anunciaram que vão questionar judicialmente a constitucionalidade da Lei 15.325/2026.
Argumento das entidades: o art. 3º, II (que autoriza o multimídia a "coletar, pesquisar, avaliar, selecionar, interpretar e organizar fontes") invade competências do Decreto-Lei 972/1969, que regula a profissão de jornalista. A cláusula "sem prejuízo das atribuições de outras categorias" seria insuficiente para afastar o conflito material.
Defensores da lei: a norma é declaratória, não exclusivista — não impede o exercício do jornalismo nem confunde as profissões.
Status: ações judiciais ainda não foram protocoladas até o fechamento deste artigo. Recomenda-se acompanhamento.
Implicações práticas
Para creators (influenciadores, podcasters, streamers)
- Não há registro novo a fazer. Você continua exercendo sua atividade exatamente como antes.
- Não há prazo de adequação. A lei entrou em vigor na data da publicação sem regime de transição.
- CNPJ e tributação: o reconhecimento formal da profissão fortalece o argumento de incidência de ISS sobre receita de criação de conteúdo (LC 116/2003). Vale revisar o enquadramento com seu contador.
- Contratos: a lei dá vocabulário jurídico mais preciso para definir escopo, entregáveis e responsabilidades em contratos com marcas, plataformas e agências.
- Publi: continue identificando conteúdo patrocinado de acordo com o CDC e o Guia do CONAR. Essa obrigação já existia antes dessa lei.
Para agências de publicidade e produtoras de conteúdo
- O art. 4º lista expressamente agências de publicidade e produtoras como contratantes possíveis de profissionais multimídia.
- Revisem cláusulas de cessão de direitos autorais, exclusividade, uso de imagem e regime de prestação de serviços.
- Risco trabalhista: a lei não cria vínculo empregatício automático, mas reforça o vocabulário disponível para a Justiça do Trabalho analisar a relação.
Para marcas anunciantes
- O reconhecimento formal eleva o nível de profissionalismo esperado da contraparte.
- Reforçar contratualmente a responsabilidade do creator pelo cumprimento do CDC, CONAR e LGPD continua sendo a melhor proteção — independentemente da Lei 15.325/2026.
O que continua valendo: CDC, CONAR, LGPD, Marco Civil
A Lei 15.325/2026 não revogou nem alterou nenhuma das normas abaixo:
| Norma | O que regula | Aplicação a creators |
|---|---|---|
| CDC (Lei 8.078/90) | Relações de consumo, publicidade enganosa | Identificação de publi, responsabilidade por produtos divulgados |
| CONAR | Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária | Identificação de publi, ética publicitária |
| LGPD (Lei 13.709/18) | Proteção de dados pessoais | Coleta de dados de seguidores, sorteios, mailing |
| Marco Civil (Lei 12.965/14) | Responsabilidade de plataformas | Provedores de aplicação onde o creator atua |
| LDA (Lei 9.610/98) | Proteção de obras intelectuais | Conteúdo criado pelo creator e uso de obras de terceiros |
| Código Civil | Responsabilidade civil, contratos | Contratos com marcas, agências e plataformas |
Fontes verificáveis
- Texto oficial: Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026 — Portal do Planalto
- Conjur, 15/01/2026 — A Lei 15.325/2026 e o exercício da profissão de multimídia
- Conjur, 29/01/2026 — Lei nº 15.325/2026: o que muda com a regulamentação da profissão de multimídia?
- Migalhas, 13/01/2026 — Novo marco legal da profissão de multimídia e o influenciador digital
- Migalhas, 23/01/2026 — Lei dos influenciadores digitais (15.325/26): O que muda na prática?
- Cescon Barrieu — Lei 15.325/2026 reconhece influenciadores como profissionais multimídia
- Estratégia Carreira Jurídica — Lei 15.325/2026 regulamentou o influenciador digital?
- Senado Federal / Rádio Senado — FENAJ anuncia questionamento judicial
Este artigo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica individualizada. Consulte um advogado para situações concretas.
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FAQ
Não. A lei não cria conselho profissional, ordem ou registro estatal obrigatório. Não há novo cadastro a ser feito por creators ou influenciadores.
Há divergência interpretativa entre juristas. A leitura predominante no mercado é que a expressão 'de nível superior ou técnico' do art. 2º não funciona como barreira de entrada, já que a CF/88 (art. 5º, XIII) só admite restrições à liberdade profissional quando há justificativa concreta de proteção a terceiros. Na prática, ninguém está impedido de exercer a atividade por não ter diploma.
Não. A Lei 15.325/2026 não tem regime sancionatório próprio. A obrigação de identificar publi e as sanções pelo descumprimento decorrem do CDC, da autorregulamentação do CONAR e, em parte, da LGPD — todas anteriores à nova lei.
Não. Não há prazo de adequação fixado pela lei. Ela entrou em vigor na data da publicação (7 de janeiro de 2026) sem regime de transição.
Não. A lei é explícita ao afirmar que as atribuições do profissional multimídia são definidas 'sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais' (art. 3º). A profissão de jornalista continua regida pelo Decreto-Lei 972/1969. A FENAJ anunciou que vai questionar a lei judicialmente por entender que há conflito de competência.
Não. A lei não criou presunção de vínculo empregatício. A análise continua sendo caso a caso, com base nos requisitos clássicos da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade) e no princípio da primazia da realidade.
A CBO 2534-10 ('Influenciador Digital') é uma classificação administrativa anterior à lei. A nova lei trabalha em convergência funcional com a CBO: quando o influenciador exerce as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, há aderência ao conceito jurídico de multimídia. As duas normas se complementam, mas não se confundem.
Não diretamente. O reconhecimento formal da profissão fortalece o argumento de incidência de ISS sobre receita de criação de conteúdo, com base na Lista de Serviços da LC 116/2003. Vale revisar o enquadramento com contador, mas não há mudança automática de regime tributário.
